Código de Ética Profissional do
Contabilista
RESOLUÇÃO CFC Nº 803/96 de 10 de outubro
de 1996
O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício
de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o Código de Ética Profissional
do Contabilista aprovado em 1970 representou o alcance de
uma meta que se tornou marcante no campo do exercício
profissional; CONSIDERANDO que decorridos 26 (vinte e seis)
anos de vigência do Código de Ética
Profissional do Contabilista, a intensificação
do relacionamento do profissional da Contabilidade com a
sociedade e com o próprio grupo profissional exige
uma atualização dos conceitos éticos
na área da atividade contábil;
CONSIDERANDO que nos últimos 05 (cinco) anos o Conselho
Federal de Contabilidade vem colhendo sugestões dos
diversos segmentos da comunidade contábil a fim de
aprimorar os princípios do Código de Ética
Profissional do Contabilista - CEPC; CONSIDERANDO que os
integrantes da Câmara de Ética do Conselho
Federal de Contabilidade após um profundo estudo
de todas as sugestões remetidas ao órgão
federal, apresentou uma redação final, resolve:
Art. 1º - Fica aprovado o anexo Código de Ética
Profissional do Contabilista.
Art. 2º - Fica revogada a Resolução
CFC nº 290/70 (DOU, 29/10/70, seção 2,
pág. 2937).
Art. 3º - A presente Resolução entra
em vigor na data de sua aprovação.
Contador José Maria Martins Mendes Presidente
Ata CFC nº 757
(PUBLICADO NO DOU EM 20/11/96, SEÇÃO 1, PÁG.
24417)
CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO CONTABILISTA
CAPÍTULO 1
DO OBJETIVO
Art. 1º - Este Código de Ética Profissional
tem por objetivo fixar a forma pela qual se devem conduzir
os contabilistas, quando no exercício profissional.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
Art. 2º - São deveres do contabilista:
I - exercer a profissão com zelo, diligência
e honestidade, observada a legislação vigente
e resguardados os interesses de seus clientes e/ou empregadores,
sem prejuízo da dignidade e independência profissionais;
II - guardar sigilo sobre o que souber em razão
do exercício profissional lícito, inclusive
no âmbito do serviço público, ressalvados
os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades
competentes, entre estas os Conselhos Regionais de Contabilidade;
III - zelar pela sua competência exclusiva na orientação
técnica dos serviços a seu cargo;
IV - comunicar, desde logo, ao cliente ou empregador, em
documento reservado, eventual circunstância adversa
que possa influir na decisão daquele que lhe formular
consulta ou lhe confiar trabalho, estendendo-se a obrigação
a sócios e executores;
V - inteirar-se de todas as circunstâncias, antes
de emitir opinião sobre qualquer caso;
VI - renunciar às funções que exerce,
logo que se positive falta de confiança por parte
do cliente ou empregador, a quem deverá notificar
com trinta dias de antecedência, zelando, contudo,
para que os interesses dos mesmos não sejam prejudicados,
evitando declarações públicas sobre
os motivos da renúncia;
VII - se substituído em suas funções,
informar ao substituto sobre fatos que devam chegar ao conhecimento
desse, a fim de habilitá-lo para o bom desempenho
das funções a serem exercidas;
VIII - manifestar, a qualquer tempo, a existência
de impedimento para o exercício da profissão;
IX - ser solidário com os movimentos de defesa da
dignidade profissional, seja propugnando por remuneração
condigna, seja zelando por condições de trabalho
compatíveis com o exercício ético -
profissional da Contabilidade e seu aprimoramento técnico.
Art. 3° - No desempenho de suas funções,
é vedado ao contabilista:
I - anunciar, em qualquer modalidade ou veículo
de comunicação, conteúdo que resulte
na diminuição do colega, da Organização
Contábil ou da classe, sendo sempre admitida a indicação
de títulos, especializações, serviços
oferecidos, trabalhos realizados e relação
de clientes;
II - assumir, direta ou indiretamente, serviços
de qualquer natureza, com prejuízo moral ou desprestígio
para a classe;
III - auferir qualquer provento em função
do exercício profissional que não decorra
exclusivamente de sua prática lícita;
IV - assinar documentos ou peças contábeis
elaborados por outrem , alheio à sua orientação,
supervisão e fiscalização;
V - exercer a profissão, quando impedido, ou facilitar,
por qualquer meio, o seu exercício aos não
habilitados ou impedidos;
VI - manter Organização Contábil sob
forma não autorizada pela legislação
pertinente;
VII - valer-se de agenciador de serviços, mediante
participação desse nos honorários a
receber;
VIII - concorrer para a realização de ato
contrário à legislação ou destinado
a fraudá-la ou praticar, no exercício da profissão,
ato definido como crime ou contravenção;
IX - solicitar ou receber do cliente ou empregador qualquer
vantagem que saiba para aplicação ilícita;
X - prejudicar, culposa ou dolosamente, interesse confiado
a sua responsabilidade profissional;
XI - recusar-se a prestar contas de quantias que lhe forem,
comprovadamente , confiadas;
XII - reter abusivamente livros, papéis ou documentos,
comprovadamente confiados à sua guarda;
XIII - aconselhar o cliente ou o empregador contra disposições
expressas em lei ou contra os Princípios Fundamentais
e as Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho
Federal de Contabilidade;
XIV - exercer atividade ou ligar o seu nome a empreendimentos
com finalidades ilícitas;
XV - revelar negociação confidenciada pelo
cliente ou empregador para acordo ou transação
que, comprovadamente, tenha tido conhecimento;
XVI - emitir referência que identifique o cliente
ou empregador, com quebra de sigilo profissional, em publicação
em que haja menção a trabalho que tenha realizado
ou orientado, salvo quando autorizado por eles;
XVII - iludir ou tentar iludir a boa fé de cliente,
empregador ou de terceiros, alterando ou deturpando o exato
teor de documentos, bem como fornecendo falsas informações
ou elaborando peças contábeis inidôneas
;
XVIII - não cumprir, no prazo estabelecido, determinação
dos Conselhos Regionais de Contabilidade, depois de regularmente
notificado;
XIX - intitular-se com categoria profissional que não
possua, na profissão contábil;
XX - elaborar demonstrações contábeis
sem observância dos Princípios Fundamentais
e das Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo
Conselho Federal de Contabilidade;
XXI - renunciar à liberdade profissional, devendo
evitar quaisquer restrições ou imposições
que possam prejudicar a eficácia e correção
de seu trabalho;
XXII - publicar ou distribuir, em seu nome, trabalho científico
ou técnico do qual não tenha participado.
Art. 4° - O Contabilista poderá publicar relatório,
parecer ou trabalho técnico-profissional, assinado
e sob sua responsabilidade.
Art. 5° - O Contador, quando perito, assistente técnico,
auditor ou árbitro, deverá:
I - recusar sua indicação quando reconheça
não se achar capacitado em face da especialização
requerida;
II - abster-se de interpretações tendenciosas
sobre a matéria que constitui objeto de perícia,
mantendo absoluta independência moral e técnica
na elaboração do respectivo laudo;
III - abster-se de expender argumentos ou dar a conhecer
sua convicção pessoal sobre os direitos de
quaisquer das partes interessadas, ou da justiça
da causa em que estiver servindo, mantendo seu laudo no
âmbito técnico e limitado aos quesitos propostos;
IV - considerar com imparcialidade o pensamento exposto
em laudo submetido a sua apreciação;
V - mencionar obrigatoriamente fatos que conheça
e repute em condições de exercer efeito sobre
peças contábeis objeto de seu trabalho, respeitado
o disposto no inciso 11 do Art. 2º;
VI - abster-se de dar parecer ou emitir opinião
sem estar suficientemente informado e munido de documentos;
VII - assinalar equívocos ou divergências
que encontrar no que concerne à aplicação
dos Princípios Fundamentais e Normas Brasileiras
de Contabilidade editadas pelo CFC;
VIII - considerar-se impedido para emitir parecer ou elaborar
laudos sobre peças contábeis observando as
restrições contidas nas Normas Brasileiras
de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;
IX - atender à Fiscalização dos Conselhos
Regionais de Contabilidade e Conselho Federal de Contabilidade
no sentido de colocar à disposição
desses, sempre que solicitado, papéis de trabalho,
relatórios e outros documentos que deram origem e
orientaram a execução do seu trabalho.
CAPÍTULO III
DO VALOR DOS SERVIÇOS PROFISSIONAIS
Art. 6º - O Contabilista deve fixar previamente o
valor dos serviços, de preferência por contrato
escrito, considerados os elementos seguintes:
I - a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade
do serviço a executar;
II - o tempo que será consumido para a realização
do trabalho;
III - a possibilidade de ficar impedido da realização
de outros serviços;
IV - o resultado lícito favorável que para
o contratante advirá com o serviço prestado;
.
V - a peculiaridade de tratar-se de cliente eventual, habitual
ou permanente;
VI - o local em que o serviço será prestado.
Art. 7º - O Contabilista poderá transferir
o contrato de serviços a seu cargo a outro Contabilista,
com a anuência do cliente, preferencialmente por escrito.
Parágrafo Único: O Contabilista poderá
transferir parcialmente a execução dos serviços
a seu cargo a outro Contabilista, mantendo sempre como sua
a responsabilidade técnica.
Art. 8º - É vedado ao Contabilista oferecer
ou disputar serviços profissionais mediante aviltamento
de honorários ou em concorrência desleal.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES EM RELAÇÃO AOS COLEGAS E À
CLASSE
Art. 9º - A conduta do Contabilista com relação
aos colegas deve ser pautada nos princípios de consideração,
respeito, apreço e solidariedade, em consonância
com os postulados de harmonia da classe.
Parágrafo Único: O espírito de solidariedade,
mesmo na condição de empregado, não
induz nem justifica a participação ou conivência
com o erro ou com os atos infringentes de normas técnicas
ou legais que regem o exercício da profissão.
Art.10º - O Contabilista deve, em relação
aos colegas, observar as seguintes normas de conduta:
I - abster-se de fazer referências prejudiciais ou
de qualquer modo desabonadoras;
II - abster-se da aceitação de encargo profissional
em substituição a colega que dele tenha desistido
para preservar a dignidade ou os interesses da profissão
ou da classe, desde que permaneçam as mesmas condições
que ditaram o referido procedimento;
III - jamais apropriar-se de trabalhos, iniciativas ou
de soluções encontradas por colegas, que deles
não tenha participado, apresentando – os ,
como próprios;
IV - evitar desentendimentos com o colega a que vier a
substituir no exercício profissional.
Art.11º - O Contabilista deve, com relação
à classe, observar as seguintes normas de conduta:
I - prestar seu concurso moral, intelectual e material,
salvo circunstâncias especiais que justifiquem a sua
recusa;
II - zelar pelo prestígio da classe, pela dignidade
profissional e pelo aperfeiçoamento de suas instituições;
III - aceitar o desempenho de cargo de dirigente nas entidades
de classe, admitindo-se a justa recusa;
IV - acatar as resoluções votadas pela classe
contábil, inclusive quanto a honorários profissionais;
V - zelar pelo cumprimento deste Código;
VI - não formular juízos depreciativos sobre
a classe contábil;
VII - representar perante os órgãos competentes
sobre irregularidades comprovadamente ocorridas na administração
de entidade da classe contábil;
VIII - jamais utilizar-se de posição ocupada
na direção de entidades de classe em benefício
próprio ou para proveito pessoal.
CAPITULO V
DAS PENALIDADES
Art.12º - A transgressão de preceito deste
Código constitui infração ética,
sancionada, segundo a gravidade, com a aplicação
de uma das seguintes penalidades:
I - Advertência Reservada;
II - Censura Reservada;
III - Censura Pública.
Parágrafo Único. Na aplicação
das sanções éticas são consideradas
como atenuantes:
I - falta cometida em defesa de prerrogativa profissional.
II - ausência de punição ética
anterior;
III - prestação de relevantes serviços
à Contabilidade.
Art.13º - O julgamento das questões relacionadas
à transgressão de preceitos do Código
de Ética incumbe, originariamente, aos Conselhos
Regionais de Contabilidade, que funcionarão como
Tribunais Regionais de Ética, facultado recurso dotado
de efeito suspensivo, interposto no prazo de trinta dias
para o Conselho Federal de Contabilidade em sua condição
de Tribunal Superior de Ética.
Parágrafo Primeiro: O recurso voluntário
somente será encaminhado ao Tribunal Superior de
Ética se o Tribunal Regional de Ética respectivo
mantiver ou reformar parcialmente a decisão.
Parágrafo Segundo: Na hipótese do inciso
lll, do artigo 12, o Tribunal Regional de Ética Profissional
deverá recorrer "ex offício" de
sua própria decisão (aplicação
de pena de Censura Pública). (i)
Parágrafo Terceiro: Quando se tratar de denúncia,
o Conselho Regional de Contabilidade comunicará ao
denunciante a instauração do processo até
trinta dias após esgotado o prazo de defesa. (2)
Art.14º - O Contabilista poderá requerer desagravo
público ao Conselho Regional de Contabilidade, quando
atingido, pública e injustamente, no exercício
de sua profissão.
(l) Nova redação dada pela Resolução
CFC n° 819/97, de 20.11.97.
(2) Parágrafo renumerado pela Resolução
CFC n° 819/97, de 20.11,97.
RESOLUÇÃO CFC 819/97 de 20 de novembro de
1997
RESTABELECE O INSTITUTO DO RECURSO "EX OFFÍCIO"
NA ÁREA DO PROCESSO ÉTICO. ALTERA O §
2º, DO ART. 13, DO CEPC. REVOGA A RESOLUÇÃO
CFC N? 677/90 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício
de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o julgamento das infrações
ao Código de Ética Profissional do Contabilista
- CEPC exige prudência na análise do comportamento
do Contabilista no campo do exercício profissional
a fim de não se confundir com os valores que definem
a infração ao Decreto-Lei n? 9.295, de 27
de maio de 1946;
CONSIDERANDO que na estrutura organizacional do CFC a Câmara
de Ética se especializa na apreciação
e julgamento dos processos de natureza ética que
sobem à instância "ad quem" em grau
de recurso;
CONSIDERANDO que dentre as penas previstas no Código
de Ética Profissional do Contabilista - CEPC, a de
CENSURA PÚBLICA é a que merece destaque, em
razão de sua publicidade perante à sociedade,
extrapolando, por esse motivo, o campo restrito do mundo
profissional da Contabilidade, fato esse que pode gerar
grave lesão à imagem da profissão;
CONSIDERANDO que com a instituição da Câmara
de Ética no campo estrutural do Conselho Federal
de Contabilidade, o melhor caminho será adotar critérios
uniformes em termos de aplicação da pena de
CENSURA PÚBLICA, para tanto, restabelecendo-se o
instituto do recurso "ex offício" na área
do Processo Ético;
RESOLVE:
Art. 1º - Ao § 2°, do art. 13, do Código
de Ética Profissional do Contabilista - CEPC, aprovado
pela Res. CFC nº 803/96, dê-se a seguinte redação:
"§ 2° - Na hipótese do inciso 111,
do art. 12, o Tribunal Regional de Ética Profissional
deverá recorrer "ex offício" de
sua própria decisão (aplicação
de pena de Censura Pública)".
Art. 2º - Renumere - se o atual § 2°, do art.
13, do Código de Ética Profissional - CEPC,
aprovado pela Resolução CFC n° 803/96,
para § 3°.
Art. 3º - Para processar e julgar a infração
de natureza ética é competente o Conselho
Regional de Contabilidade investido de sua condição
de Tribunal Regional de Ética Profissional (TRET)
do local de sua ocorrência.
Parágrafo único. Quando o CRC do local da
infração não for o do registro principal
do infrator, serão observadas as seguintes normas:
I. O CRC do local da infração encaminhará
cópia da notificação ou do auto de
infração ao CRC do registro principal, solicitando
as providências e informações necessárias
à instauração, instrução
e julgamento do processo;
II. O CRC do registro principal, além de atender,
em tempo hábil, as solicitações do
CRC do local da infração, fornecerá
a este todos os elementos de que dispuser no sentido de
facilitar seus trabalhos de informação e apuração;
III. De sua decisão condenatória, o TRET
interporá, em todos os casos, recurso "ex offício"
ao TSET;
IV. Ao CRC (TRET) do registro principal do infrator incumbe
executar a decisão cuja cópia, acompanhada
da Delìberação do TSET sobre o respectivo
recurso, lhe será remetida pelo CRC (TRET) do julgamento
do processo.
Art. 4º - Revoga-se a Resolução CFC
n° 677/90.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor
na data de sua assinatura.
Brasília, 20 de novembro de 1997.
Contador José Serafim Abrantes
Presidente do Conselho em Exercício
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