Princípios fundamentais
de contabilidade
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE no exercício
de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a conveniência de um maior esclarecimento
sobre o conteúdo e abrangência dos Princípios
Fundamentais de Contabilidade;
RESOLVE:
Art. 1° Aprovar o Apêndice à
Resolução sobre os Princípios Fundamentais
de Contabilidade (em anexo).
Art. 2° Esta Resolução
entra em vigor na data de sua assinatura.
Brasília, 16 de dezembro de 1994.
JOSÉ MARIA MARTINS MENDES
Presidente
Os Princípios Fundamentais de Contabilidade
O Princípio da Entidade
“Art. 4° O Princípio da ENTIDADE reconhece
o Patrimônio como objeto da Contabilidade e afirma
a autonomia patrimonial, a necessidade da diferenciação
de um Patrimônio particular no universo dos patrimônios
existentes, independentemente de pertencer a uma pessoa,
um conjunto de pessoas, uma sociedade ou instituição
de qualquer natureza ou finalidade, com ou sem fins lucrativos.
Por conseqüência, nesta acepção,
o patrimônio não se confunde com aqueles dos
seus sócios ou proprietários, no caso de sociedade
ou instituição.
Parágrafo único. O PATRIMÔNIO
pertence à ENTIDADE, mas a recíproca não
é verdadeira. A soma ou agregação contábil
de patrimônios autônomos não resulta
em nova ENTIDADE, mas numa unidade de natureza econômico-contábil.
2.1.1 - A autonomia patrimonial
O cerne do Princípio da ENTIDADE
está na autonomia do patrimônio a ela pertencente.
O Princípio em exame afirma que o patrimônio
deve revestir-se do atributo de autonomia em relação
a todos os outros Patrimônios existentes, pertencendo
a uma Entidade, no sentido de sujeito suscetível
à aquisição de direitos e obrigações.
A autonomia tem por corolário o fato de que o patrimônio
de uma Entidade jamais pode confundir-se com aqueles dos
seus sócios ou proprietários. Por conseqüência,
a Entidade poderá ser desde uma pessoa física,
ou qualquer tipo de sociedade, instituição
ou mesmo conjuntos de pessoas, tais como:
- famílias;
- empresas;
- governos, nas diferentes esferas do poder;
- sociedades beneficentes, religiosas, culturais, esportivas,
de lazer, técnicas;
- sociedades cooperativas;
- fundos de investimento e outras modalidades afins.
No caso de sociedades, não importa
que sejam sociedades de fato ou que estejam revestidas de
forma jurídica, embora esta última circunstância
seja a mais usual.
O patrimônio, na sua condição
de objeto da Contabilidade, é, no mínimo,
aquele juridicamente formalizado como pertencente à
Entidade, com ajustes quantitativos e qualitativos realizados
em consonância com os princípios da própria
Contabilidade. A garantia jurídica da propriedade,
embora por vezes suscite interrogações de
parte daqueles que não situam a autonomia patrimonial
no cerne do Princípio da Entidade, é indissociável
desse princípio, pois é a única forma
de caracterização do direito ao exercício
de poder sobre o mesmo Patrimônio, válida perante
terceiros. Cumpre ressaltar que, sem autonomia patrimonial
fundada na propriedade, os demais Princípios Fundamentais
perdem o seu sentido, pois passariam a referir-se a um universo
de limites imprecisos.
A autonomia patrimonial apresenta sentido
unívoco. Por conseqüência, o patrimônio
pode ser decomposto em partes segundo os mais variados critérios,
tanto em termos quantitativos quanto qualitativos. Mas nenhuma
classificação, mesmo que dirigida sob ótica
setorial, resultará em novas Entidades. Carece, pois
de sentido, a idéia de que as divisões ou
departamentos de uma Entidade possam constituir novas Entidades,
ou “microentidades”, precisamente porque sempre
lhes faltará o atributo da autonomia. A única
circunstância em que poderá surgir nova Entidade,
será aquela em que a propriedade de parte do patrimônio
de uma Entidade, for transferida para outra unidade, eventualmente
até criada naquele momento. Mas, no caso, teremos
um novo patrimônio autônomo, pertencente a outra
Entidade. Na contabilidade aplicada, especialmente nas áreas
de custos e de orçamento, trabalha-se, muitas vezes,
com controles divisionais, que podem ser extraordinariamente
úteis, porém não significam a criação
de novas Entidades, precisamente pela ausência de
autonomia patrimonial.
2.1.2 - Da soma ou da agregação
de patrimônios
O Princípio da Entidade apresenta
corolário de notável importância, notadamente
pelas suas repercussões de natureza prática:
as somas e agregações de patrimônios
de diferentes Entidades não resultam em nova Entidade.
Tal fato assume especial relevo por abranger as demonstrações
contábeis consolidadas de Entidades pertencentes
a um mesmo grupo econômico, isto é, de um conjunto
de Entidades sob controle único.
A razão básica é a
de que as Entidades cujas demonstrações contábeis
são consolidadas mantêm sua autonomia patrimonial,
pois seus Patrimônios permanecem de sua propriedade.
Como não há transferência de propriedade,
não pode haver formação de novo patrimônio,
condição primeira da existência jurídica
de uma Entidade. O segundo ponto a ser considerado é
o de que a consolidação se refere às
demonstrações contábeis, mantendo-se
a observância dos Princípios Fundamentais de
Contabilidade no âmbito das Entidades consolidadas,
resultando em uma unidade de natureza econômico-contábil,
em que os qualificativos ressaltam os dois aspectos de maior
relevo: o atributo de controle econômico e a fundamentação
contábil da sua estruturação.
As demonstrações contábeis
consolidadas, apresentando a posição patrimonial
e financeira, resultado das operações, as
origens e aplicações de recursos ou os fluxos
financeiros de um conjunto de Entidades sob controle único,
são peças contábeis de grande valor
informativo para determinados usuários, embora isso
não elimine o fato de que outras informações
possam ser obtidas nas demonstrações que foram
consolidadas.
2.2 - O Princípio da Continuidade
“Art. 5° A CONTINUIDADE ou não
da ENTIDADE, bem como sua vida definida ou provável,
devem ser consideradas quando da classificação
e avaliação das mutações patrimoniais,
quantitativas e qualitativas.
§ 1° A CONTINUIDADE influencia
o valor econômico dos ativos e, em muitos casos, o
valor ou o vencimento dos passivos, especialmente quando
a extinção da ENTIDADE tem prazo determinado,
previsto ou previsível.
§ 2° A observância do Princípio
da CONTINUIDA-DE é indispensável à
correta aplicação do Princípio da COMPETÊNCIA
por efeito de se relacionar diretamente à quantificação
dos componentes patrimoniais e à formação
do resultado, e de se constituir dado importante para aferir
a capacidade futura de geração de resultado.”
2.2.1 - Aspectos conceituais
O Princípio da CONTINUIDADE afirma
que o patrimônio da Entidade, na sua composição
qualitativa e quantitativa, depende das condições
em que provavelmente se desenvolverão as operações
da Entidade. A suspensão das suas atividades pode
provocar efeitos na utilidade de determinados ativos, com
a perda, até mesmo integral, de seu valor. A queda
no nível de ocupação pode também
provocar efeitos semelhantes.
A modificação no estado de
coisas citado pode ocorrer por diversas causas, entre as
quais ressaltam as seguintes:
a) modificações na conjuntura
econômica que provoquem alterações na
amplitude do mercado em que atua a Entidade. Exemplo neste
sentido é a queda de poder aquisitivo da população,
que provoca redução no consumo de bens, o
que, a sua vez, resulta na redução do grau
de ocupação de muitas Entidades;
b) mudanças de política governamental,
como, por exemplo, na área cambial, influenciando
diretamente o volume das exportações de determinados
ramos econômicos, com efeito direto nos níveis
de produção de determinadas Entidades;
c) problemas internos das próprias
Entidades, consubstanciados em envelhecimento tecnológico
dos seus processos ou produtos, superação
mercadológica destes, exigência de proteção
ambiental, falta de capital, falta de liquidez, incapacidade
administrativa, dissenções entre os controladores
da Entidade e outras causas quaisquer que levem a Entidade
a perder suas condições de competitividade,
sendo gradativamente alijada do mercado;
d) causas naturais ou fortuitas que afetem
a manutenção da Entidade no mercado, tais
como inundações, incêndios, ausência
de materiais primários por quebras de safras.
A situação-limite na aplicação
do Princípio da CONTINUIDA-DE é aquela em
que há a completa cessação das atividades
da Entidade. Nessa situação, determinados
ativos, como, por exemplo, os valores diferidos, deixarão
de ostentar tal condição, passando à
condição de despesas, em face da impossibilidade
de sua recuperação mediante as atividades
operacionais usualmente dirigidas à geração
de receitas. Mas até mesmo ativos materiais, como
estoques, ferramentas ou máquinas, podem ter seu
valor modificado substancialmente. As causas da limitação
da vida da Entidade não influenciam o conceito da
continuidade; entretanto, como constituem informação
de interesse para muitos usuários, quase sempre são
de divulgação obrigatória, segundo
norma específica. No caso de provável cessação
da vida da Entidade, também o passivo é afetado,
pois, além do registro das exigibilidades, com fundamentação
jurídica, também devem ser contemplados os
prováveis desembolsos futuros, advindos da extinção
em si.
Na condição de Princípio,
em que avulta o atributo da universalidade, a continuidade
aplica-se não somente à situação
de cessação integral das atividades da Entidade,
classificada como situação-limite no parágrafo
anterior, mas também àqueles casos em que
há modificação no volume de operações,
de forma a afetar o valor de alguns componentes patrimoniais,
obrigando ao ajuste destes, de maneira a ficarem registrados
por valores líquidos de realização.
O Princípio da Continuidade, à
semelhança do da Prudência, está intimamente
ligado com o da Competência, formando-se uma espécie
de trilogia. A razão é simples: a continuidade,
como já vimos, diz respeito diretamente ao valor
econômico dos bens, ou seja, ao fato de um ativo manter-se
nesta condição ou transformar-se, total ou
parcialmente, em despesa. Mas a continuidade também
alcança a reapresentação quantitativa
e qualitativa do patrimônio de outras maneiras, especialmente
quando há previsão de encerramento das atividades
da Entidade, com o vencimento antecipado ou o surgimento
de exigibilidades. Nesta última circunstância,
sua ligação será com o Princípio
da Oportunidade.
2.2.2 - O Princípio da Continuidade
e a “entidade em marcha”
A denominação “Princípio
da Continuidade”, como também a de “entidade
em marcha”, ou “going concern”, é
encontrada em muitos sistemas de normas no exterior e também
na literatura contábil estrangeira. Embora o Princípio
da Continuidade também parta do pressuposto de que
a Entidade deva concretizar seus objetivos continuamente
– o que nem sempre significa a geração
de riqueza no sentido material –, não se fundamenta
na idéia de Entidade em movimento.
O motivo é extremamente singelo,
pois uma Entidade com suas atividades reduzidas ou suspensas
temporariamente continuará a ser objeto da Contabilidade
enquanto dispuser de patrimônio. Isso permanece verdade
no caso de a Entidade suspender definitivamente suas atividades.
O que haverá, tão-somente, é a reapreciação
dos componentes patrimoniais, quantitativa e qualitativamente,
precisamente em razão dos ditames do Princípio
da Continuidade. A normalidade ou não das operações,
bem como a vida limitada ou indeterminada, não alcançam
o objeto da Contabilidade, o patrimônio, mas, tão-somente,
sua composição e valor, isto é, a delimitação
quantitativa e qualitativa dos bens, direitos e obrigações.
O próprio uso da receita como parâmetro
na formação de juízo sobre a situação
de normalidade da Entidade, embora válido na maioria
das Entidades, não pode ser universal, pois, em muitas
delas, a razão de ser não é a receita,
tampouco o resultado.
2.3 – O Princípio da Oportunidade
“Art. 6° O Princípio da
OPORTUNIDADE refere-se, simultaneamente, à tempestividade
e à integridade do registro do patrimônio e
das suas mutações, determinando que este seja
feito de imediato e com a extensão correta, independentemente
das causas que as originaram.
Parágrafo único. Como resultado
da observância do Princípio da OPORTUNIDADE:
I - desde que tecnicamente estimável,
o registro das variações patrimoniais deve
ser feito mesmo na hipótese de somente existir razoável
certeza de sua ocorrência;
II - o registro compreende os elementos
quantitativos e qualitativos, contemplando os aspectos físicos
e monetários;
III - o registro deve ensejar o reconhecimento
universal das variações ocorridas no patrimônio
da Entidade em um período de tempo determinado, base
necessária para gerar informações úteis
ao processo decisório da gestão.”
2.3.1 - Aspectos conceituais
O Princípio da OPORTUNIDADE exige
a apreensão, o registro e o relato de todas as variações
sofridas pelo patrimônio de uma Entidade, no momento
em que elas ocorrerem. Cumprido tal preceito, chega-se ao
acervo máximo de dados primários sobre o patrimônio,
fonte de todos os relatos, demonstrações e
análises posteriores, ou seja, o Princípio
da Oportunidade é a base indispensável à
fidedignidade das informações sobre o patrimônio
da Entidade, relativas a um determinado período e
com o emprego de quaisquer procedimentos técnicos.
É o fundamento daquilo que muitos sistemas de normas
denominam de “representação fiel”
pela informação ou seja, que esta espelhe
com precisão e objetividade as transações
e eventos a que concerne. Tal atributo é, outrossim,
exigível em qualquer circunstância, a começar
sempre nos registros contábeis, embora as normas
tendem a enfatizá-lo nas demonstrações
contábeis.
O Princípio da Oportunidade deve
ser observado, como já foi dito, sempre que haja
variação patrimonial, cujas origens principais
são, de forma geral, as seguintes:
a) transações realizadas
com outras Entidades, formalizadas mediante acordo de vontades,
independentemente da forma ou da documentação
de suporte, como compra ou venda de bens e serviços;
b) eventos de origem externa, de ocorrência
alheia à vontade da administração,
mas com efeitos sobre o Patrimônio, como modificações
nas taxas de câmbio, quebras de clientes, efeitos
de catástrofes naturais, etc.;
c) movimentos internos que modificam predominantemente
a estrutura qualitativa do Patrimônio, como a transformação
de materiais em produtos semifabricados ou destes em produtos
prontos, mas também a estrutura quantitativo-qualitativa,
como no sucateamento de bens inservíveis.
O Princípio da OPORTUNIDADE abarca
dois aspectos distintos, mas complementares: a integridade
e a tempestividade, razão pela qual muitos autores
preferem denominá-lo de Princípio da UNIVERSALIDADE.
O Princípio da OPORTUNIDADE tem
sido confundido algumas vezes, com o da COMPETÊNCIA,
embora os dois apresentem conteúdos manifestamente
diversos. Na oportunidade, o objetivo está na completeza
da apreensão das variações, do seu
oportuno reconhecimento, enquanto, na competência,
o fulcro está na qualificação das variações
diante do Patrimônio Líquido, isto é,
na decisão sobre se estas o alteram ou não.
Em síntese, no primeiro caso, temos o conhecimento
da variação, e, na competência, a determinação
de sua natureza.
2.3.2 - A integridade das variações
A integridade diz respeito à necessidade
de as variações serem reconhecidas na sua
totalidade, isto é, sem qualquer falta ou excesso.
Concerne, pois, à completeza da apreensão,
que não admite a exclusão de quaisquer variações
monetariamente quantificáveis. Como as variações
incluem elementos quantitativos e qualitativos, bem como
os aspectos físicos pertinentes, e ainda que a avaliação
é regida por princípios próprios, a
integridade diz respeito fundamentalmente às variações
em si. Tal fato não elimina a necessidade do reconhecimento
destas, mesmo nos casos em que não há certeza
definitiva da sua ocorrência, mas somente alto grau
de possibilidade. Bons exemplos neste sentido fornecem as
depreciações, pois a vida útil de um
bem será sempre uma hipótese, mais ou menos
fundada tecnicamente, porquanto dependente de diversos fatores
de ocorrência aleatória. Naturalmente, pressupõe-se
que, na hipótese do uso de estimativas, estas tenham
fundamentação estatística e econômica
suficientes.
2.3.3 - A tempestividade do registro
A tempestividade obriga a que as variações
sejam registradas no momento em que ocorrerem, mesmo na
hipótese de alguma incerteza, na forma relatada no
item anterior. Sem o registro no momento da ocorrência,
ficarão incompletos os registros sobre o patrimônio
até aquele momento, e, em decorrência, insuficientes
quaisquer demonstrações ou relatos, e falseadas
as conclusões, diagnósticos e prognósticos.
2.4 – O Princípio do Registro
Pelo Valor Original
“Art. 7° Os componentes do patrimônio
devem ser registrados pelos valores originais das transações
com o mundo exterior, expressos a valor presente na moeda
do País, que serão mantidos na avaliação
das variações patrimoniais posteriores, inclusive
quando configurarem agregações ou decomposições
no interior da Entidade.
Parágrafo único. Do Princípio
do REGISTRO PELO VALOR ORIGINAL resulta:
I - a avaliação dos componentes
patrimoniais deve ser feita com base nos valores de entrada,
considerando-se como tais os resultantes do consenso com
os agentes externos ou da imposição destes;
II - uma vez integrados no patrimônio,
o bem, direito ou obrigação não poderão
ter alterados seus valores intrínsecos, admitindo-se,
tão-somente, sua decomposição em elementos
e/ou sua agregação, parcial ou integral, a
outros elementos patrimoniais;
III - o valor original será mantido
enquanto o componente permanecer como parte do patrimônio,
inclusive quando da saída deste;
IV - os Princípios da ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA e do REGISTRO PELO VALOR ORIGINAL são
compatíveis entre si e complementares, dado que o
primeiro apenas atualiza e mantém atualizado o valor
de entrada;
V - o uso da moeda do País na tradução
do valor dos componentes patrimoniais constitui imperativo
de homogeneização quantitativa dos mesmos.”
2.4.1 - Os elementos essenciais do Princípio
O Princípio do REGISTRO PELO VALOR
ORIGINAL ordena que os componentes do patrimônio tenham
seu registro inicial efetuado pelos valores ocorridos na
data das transações havidas com o mundo exterior
à Entidade, estabelecendo, pois, a viga-mestra da
avaliação patrimonial: a determinação
do valor monetário de um componente do patrimônio.
Ao adotar a idéia de que a avaliação
deva ser realizada com fundamento no valor de entrada, o
Princípio consagra o uso dos valores monetários
decorrentes do consenso entre os agentes econômicos
externos e a Entidade – contabilmente, outras Entidades
– ou da imposição destes. Não
importa, pois, se o preço resultou de livre negociação
em condições de razoável igualdade
entre as partes, ou de imposição de uma delas,
em vista da sua posição de superioridade.
Generalizando, o nível dos preços pode derivar
de quaisquer das situações estudadas na análise
microeconômica.
Pressupõe-se que o valor de troca,
aquele decorrente da transação, configure
o valor econômico dos ativos no momento da sua ocorrência.
Naturalmente, se, com o passar do tempo, houver a modificação
do valor em causa, seja por que razão for, os ajustes
serão realizados, mas ao abrigo do Princípio
da Competência. Os ajustes somente serão para
menos, em razão da essência do próprio
Princípio.
A rigorosa observância do princípio
em comentário é do mais alto interesse da
sociedade como um todo e, especificamente, do mercado de
capitais, por resultar na unificação da metodologia
de avaliação, fator essencial na comparabilidade
dos dados, relatos e demonstrações contábeis
e, conseqüentemente, na qualidade da informação
gerada, impossibilitando critérios alternativos de
avaliação.
No caso de doações recebidas
pela Entidade, também existe a transação
com o mundo exterior e, mais ainda, com efeito quantitativo
e qualitativo sobre o patrimônio. Como a doação
resulta em inegável aumento do Patrimônio Líquido,
cabe o registro pelo valor efetivo da coisa recebida, no
momento do recebimento, segundo o valor de mercado. Mantém-se,
no caso, intocado o princípio em exame, com a única
diferença em relação às situações
usuais: uma das partes envolvidas – caso daquela representativa
do mundo externo – abre mão da contraprestação,
que se transforma em aumento do Patrimônio Líquido
da Entidade recebedora da doação. Acessoriamente,
pode-se lembrar que o fato de o ativo ter-se originado de
doação, não repercute na sua capacidade
futura de contribuir à realização dos
objetivos da Entidade.
2.4.2 - A expressão em moeda nacional
A expressão do valor dos componentes
patrimoniais em moeda nacional decorre da necessidade de
homogeneização quantitativa do registro do
patrimônio e das suas mutações, a fim
de se obter a necessária comparabilidade e se possibilitarem
agrupamentos de valores. Ademais, este aspecto particular,
no âmbito do Princípio do REGISTRO PELO VALOR
ORIGINAL, visa a afirmar a prevalência da moeda do
País e, conseqüentemente, o registro somente
nela. O corolário é o de que quaisquer transações
em moeda estrangeira devem ser transformadas em moeda nacional
no momento do seu registro.
2.4.3 - A manutenção dos
valores originais nas variações internas
O Princípio em análise, como
não poderia ser diferente, em termos lógicos,
mantém-se plenamente nas variações
patrimoniais que ocorrem no interior da Entidade, quando
acontece a agregação ou a decomposição
de valores. Os agregados de valores – cuja expressão
mais usual são os estoques de produtos semifabricados
e prontos, os serviços em andamento ou terminados,
as culturas em formação etc. – representam,
quantitativamente, o somatório de inúmeras
variações patrimoniais qualitativas, formando
conjuntos de valores constituídos com base em valores
atinentes a insumos de materiais, depreciações,
mão-de-obra, encargos sociais, energia, serviços
de terceiros, tributos, e outros, classes de insumos que,
em verdade, configuram a consumpção de ativos,
como estoques, equipamentos ou, diretamente, recursos pecuniários.
Os agregados são, pois, ativos resultantes da transformação
de outros ativos, e, em alguns casos, deixam logo tal condição,
como aqueles referentes a funções como as
de administração geral, comercialização
no País, exportação e outras.
A formação dos agregados
implica o uso de decomposições, como acontece
no caso das depreciações geradas por uma máquina
em particular: a transação com o mundo exterior
resultou na ativação da máquina, mas
a consumpção desta dar-se-á gradativamente,
ao longo do tempo, mediante as depreciações.
Todavia estas, mesmo quando relativas a um espaço
curto de tempo – um mês, por hipótese
–, normalmente são alocadas a diversos componentes
do patrimônio, como, por exemplo, aos diferentes produtos
em elaboração.
Os fatos mencionados comprovam a importância
do princípio em exame na Contabilidade aplicada à
área de custos, por constituir-se na diretiva principal
de avaliação das variações que
ocorrem no ciclo operacional interno das Entidades, em que
não existe a criação de valores, mas
a simples redistribuição daqueles originais.
Finalmente, cabe ressaltar que os valores
originais devem ser ajustados, segundo a sua perda de valor
econômico. Porém, mesmo tal ajuste não
implica, em essência, modificação do
valor original.
2.5 - O Princípio da Atualização
Monetária
“Art. 8° Os efeitos da alteração
do poder aquisitivo da moeda nacional devem ser reconhecidos
nos registros contábeis através do ajustamento
da expressão formal dos valores dos componentes patrimoniais.
Parágrafo único. São
resultantes da adoção do Princípio
da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
I - a moeda, embora aceita universalmente
como medida de valor, não representa unidade constante
em termos do poder aquisitivo;
II - para que a avaliação
do patrimônio possa manter os valores das transações
originais (art. 7°), é necessário atualizar
sua expressão formal em moeda nacional, a fim de
que permaneçam substantivamente corretos os valores
dos componentes patrimoniais e, por conseqüência,
o do Patrimônio Líquido;
III - a atualização monetária
não representa nova avaliação, mas,
tão-somente, o ajustamento dos valores originais
para determinada data, mediante a aplicação
de indexadores, ou outros elementos aptos a traduzir a variação
do poder aquisitivo da moeda nacional em um dado período.”
2.5.1 - Aspectos conceituais
O Princípio da Atualização
Monetária existe em função do fato
de que a moeda – embora universalmente aceita como
medida de valor – não representa unidade constante
de poder aquisitivo. Por conseqüência, sua expressão
formal deve ser ajustada, a fim de que permaneçam
substantivamente corretos – isto é, segundo
as transações originais – os valores
dos componentes patrimoniais e, via de decorrência,
o Patrimônio Líquido. Como se observa, o Princípio
em causa constitui seguimento lógico daquele do REGISTRO
PELO VALOR ORIGINAL, pois preceitua o ajuste formal dos
valores fixados segundo este, buscando a manutenção
da substância original, sem que isso implique qualquer
modalidade de reavaliação.
Em diversas oportunidades no passado, o
princípio foi denominado de “correção
monetária”, expressão inadequada, pois
ele não estabelece qualquer “correção”
de valor, mas apenas atualiza o que, em tese, não
deveria ter variado: o poder aquisitivo da moeda. Esta é,
aliás, a razão pela qual o princípio,
quando aplicado à prática, se manifesta por
meio de índice que expressa a modificação
da capacidade geral de compra da moeda, e não da
variação particular do preço de um
bem determinado.
O princípio diz respeito, dada sua
condição de universalidade, a todos os componentes
patrimoniais e suas mutações, e não
somente às demonstrações contábeis,
que representam apenas uma das modalidades de expressão
concreta da Contabilidade, aplicada a uma Entidade em particular.
Mas, como as demonstrações contábeis
são, em geral, a forma mais usual de comunicação
entre a Entidade e o usuário, as normas contábeis
alicerçadas no princípio em exame contêm
sempre ordenamentos sobre como deve ser realizado o ajuste,
o indexador utilizado e a periodicidade de aplicação.
2.5.2 - Dos indexadores da atualização
A atualização monetária
deve ser realizada mediante o emprego de meios – indexadores,
moedas referenciais, reais ou não – que reflitam
a variação apontada por índice geral
de preços da economia brasileira. A utilização
de um único parâmetro de caráter geral
e de forma uniforme por todas as Entidades é indispensável,
a fim de que sejam possíveis comparações
válidas entre elas.
O uso de indexador único, embora
indispensável, não resolve inteiramente o
problema da atualização monetária,
pois não alcança a questão da fidedignidade
de que se reveste o dito indexador, na expressão
do poder aquisitivo da moeda. Todavia, no caso, não
se trata de questão atinente aos Princípios
Contábeis, mas de problema pertencente à Ciência
Econômica, no campo teórico-doutrinário,
e à política, em termos aplicados.
2.6 - O Princípio da Competência
“Art. 9° As receitas e as despesas
devem ser incluídas na apuração do
resultado do período em que ocorrerem, sempre simultaneamente
quando se correlacionarem, independentemente de recebimento
ou pagamento.
§ 1° O Princípio da COMPETÊNCIA
determina quando as alterações no ativo ou
no passivo resultam em aumento ou diminuição
no Patrimônio Líquido, estabelecendo diretrizes
para classificação das mutações
patrimoniais, resultantes da observância do Princípio
da OPORTUNIDADE.
§ 2° O reconhecimento simultâneo
das receitas e despesas, quando correlatas, é conseqüência
natural do respeito ao período em que ocorrer sua
geração.
§ 3° As receitas consideram-se
realizadas:
I - nas transações com terceiros,
quando estes efetuarem o pagamento ou assumirem compromisso
firme de efetivá-lo, quer pela investidura na propriedade
de bens anteriormente pertencentes à Entidade, quer
pela fruição de serviços por esta prestados;
II - quando da extinção,
parcial ou total, de um passivo, qualquer que seja o motivo,
sem o desaparecimento concomitante de um ativo de valor
igual ou maior;
III - pela geração natural
de novos ativos independentemente da intervenção
de terceiros;
IV - no recebimento efetivo de doações
e subvenções.
§ 4° Consideram-se incorridas
as despesas:
I - quando deixar de existir o correspondente
valor ativo, por transferência de sua propriedade
para terceiro;
II - pela diminuição ou extinção
do valor econômico de um ativo;
III - pelo surgimento de um passivo, sem
o correspondente ativo.”
2.6.1 - As variações patrimoniais
e o Princípio da Competência
A compreensão do cerne do Princípio
da COMPETÊNCIA está diretamente ligada ao entendimento
das variações patrimoniais e sua natureza.
Nestas encontramos duas grandes classes: a daquelas que
somente modificam a qualidade ou a natureza dos componentes
patrimoniais, sem repercutirem no montante do Patrimônio
Líquido, e a das que o modificam. As primeiras são
denominadas de “qualitativas”, ou “permutativas”,
enquanto as segundas são chamadas de “quantitativas”,
ou “modificativas”. Cumpre salientar que estas
últimas sempre implicam a existência de alterações
qualitativas no patrimônio, a fim de que permaneça
inalterado o equilíbrio patrimonial.
A COMPETÊNCIA é o Princípio
que estabelece quando um determinado componente deixa de
integrar o patrimônio, para transformar-se em elemento
modificador do Patrimônio Líquido. Da confrontação
entre o valor final dos aumentos do Patrimônio Líquido
– usualmente denominados “receitas” –
e das suas diminuições – normalmente
chamadas de “despesas” –, emerge o conceito
de “resultado do período”: positivo,
se as receitas forem maiores do que as despesas; ou negativo,
quando ocorrer o contrário.
Observa-se que o Princípio da Competência
não está relacionado com recebimentos ou pagamentos,
mas com o reconhecimento das receitas geradas e das despesas
incorridas no período. Mesmo com desvinculação
temporal das receitas e despesas, respectivamente do recebimento
e do desembolso, a longo prazo ocorre a equalização
entre os valores do resultado contábil e o fluxo
de caixa derivado das receitas e despesas, em razão
dos princípios referentes à avaliação
dos componentes patrimoniais.
Quando existem receitas e despesas pertencentes
a um exercício anterior, que nele deixarem de ser
consideradas por qualquer razão, os competentes ajustes
devem ser realizados no exercício em que se evidenciou
a omissão.
O Princípio da COMPETÊNCIA
é aplicado a situações concretas altamente
variadas, pois são muito diferenciadas as transações
que ocorrem nas Entidades, em função dos objetivos
destas. Por esta razão é a COMPETÊNCIA
o Princípio que tende a suscitar o maior número
de dúvidas na atividade profissional dos contabilistas.
Cabe, entretanto, sublinhar que tal fato não resulta
em posição de supremacia hierárquica
em relação aos demais Princípios, pois
o status de todos é o mesmo, precisamente pela sua
condição científica.
2.6.2 - Alguns comentários sobre
as despesas
As despesas, na maioria das vezes, representam
consumpção de ativos, que tanto podem ter
sido pagos em períodos passados, no próprio
período, ou ainda virem a ser pagos no futuro. De
outra parte, não é necessário que o
desaparecimento do ativo seja integral, pois muitas vezes
a consumpção é somente parcial, como
no caso das depreciações ou nas perdas de
parte do valor de um componente patrimonial do ativo, por
aplicação do Princípio da PRUDÊNCIA
à prática, de que nenhum ativo pode permanecer
avaliado por valor superior ao de sua recuperação
por alienação ou utilização
nas operações em caráter corrente.
Mas a despesa também pode decorrer do surgimento
de uma exigibilidade sem a concomitante geração
de um bem ou de um direito, como acontece, por exemplo,
nos juros moratórios e nas multas de qualquer natureza.
Entre as despesas do tipo em referência
localizam-se também as que se contrapõem a
determinada receita, como é o caso dos custos diretos
com vendas, nos quais se incluem comissões, impostos
e taxas e até royalties. A aplicação
correta da competência exige mesmo que se provisionem,
com base em fundamentação estatística,
certas despesas por ocorrer, mas indiscutivelmente ligadas
à venda em análise, como as despesas futuras
com garantias assumidas em relação a produtos.
Nos casos de Entidades em períodos
pré-operacionais, no seu todo ou em algum setor,
os custos incorridos são ativados, para se transformarem
posteriormente em despesas, quando da geração
das receitas, mediante depreciação ou amortização.
Tal circunstância está igualmente presente
em projetos de pesquisa e desenvolvimento de produtos –
muito freqüentes nas indústrias químicas
e farmacêuticas, bem como naquelas que empregam alta
tecnologia – quando a amortização dos
custos ativados é feita segundo a vida mercadológica
estimada dos produtos ligados às citadas pesquisas
e projetos.
2.6.3 - Alguns detalhes sobre as receitas
e seu reconhecimento
A receita é considerada realizada
no momento em que há a venda de bens e direitos da
Entidade – entendida a palavra “bem” em
sentido amplo, incluindo toda sorte de mercadoria, produtos,
serviços, inclusive equipamentos e imóveis
–, com a transferência da sua propriedade para
terceiros, efetuando estes o pagamento em dinheiro ou assumindo
compromisso firme de fazê-lo num prazo qualquer. Normalmente,
a transação é formalizada mediante
a emissão de nota fiscal ou documento equivalente,
em que consta a quantificação e a formalização
do valor de venda, pressupostamente o valor de mercado da
coisa ou do serviço. Embora esta seja a forma mais
usual de geração de receita, também
há uma segunda possibilidade, materializada na extinção
parcial ou total de uma exigibilidade, como no caso do perdão
de multa fiscal, da anistia total ou parcial de uma dívida,
da eliminação de passivo pelo desaparecimento
do credor, pelo ganho de causa em ação em
que se discutia uma dívida ou o seu montante, já
devidamente provisionado, ou outras circunstâncias
semelhantes. Finalmente, há ainda uma terceira possibilidade:
a de geração de novos ativos sem a interveniência
de terceiros, como ocorre correntemente no setor pecuário,
quando do nascimento de novos animais. A última possibilidade
está também representada pela geração
de receitas por doações recebidas, já
comentada anteriormente.
Mas as diversas fontes de receitas citadas
no parágrafo anterior representam a negativa do reconhecimento
da formação destas por valorização
dos ativos, porque, na sua essência, o conceito de
receita está indissoluvelmente ligado à existência
de transação com terceiros, exceção
feita à situação referida no final
do parágrafo anterior, na qual ela existe, mas de
forma indireta. Ademais, aceitar-se, por exemplo, a valorização
de estoques significaria o reconhecimento de aumento do
Patrimônio Líquido, quando sequer há
certeza de que a venda a realizar-se e, mais ainda, por
valor consentâneo àquele da reavaliação,
configurando-se manifesta afronta ao Princípio da
Prudência. Aliás, as valorizações
internas trariam no seu bojo sempre um convite à
especulação e, conseqüentemente, ao desrespeito
a esse Princípio.
A receita de serviços deve ser reconhecida
de forma proporcional aos serviços efetivamente prestados.
Em alguns casos, os princípios contratados prevêem
cláusulas normativas sobre o reconhecimento oficial
dos serviços prestados e da receita correspondente.
Exemplo neste sentido oferecem as empresas de consultoria,
nas quais a cobrança dos serviços é
feita segundo as horas-homens de serviços prestados,
durante, por exemplo, um mês, embora os trabalhos
possam prolongar-se por muitos meses ou até ser por
prazo indeterminado. O importante, nestes casos, é
a existência de unidade homogênea de medição
formalizada contratualmente, além, evidentemente,
da medição propriamente dita. As unidades
físicas mais comuns estão relacionadas com
tempo – principalmente tempo-homem e tempo-máquina
–, embora possa ser qualquer outra, como metros cúbicos
por tipo de material escavado, metros lineares de avanço
na perfuração de poços artesianos,
e outros.
Nas Entidades em que a produção
demanda largo espaço de tempo, deve ocorrer o reconhecimento
gradativo da receita, proporcionalmente ao avanço
da obra, quando ocorre a satisfação concomitante
dos seguintes requisitos:
- o preço do produto é estabelecido
mediante contrato, inclusive quanto à correção
dos preços, quando houver;
- não há riscos maiores de
descumprimento do contrato, tanto de parte do vendedor,
quanto do comprador;
- existe estimativa, tecnicamente sustentada,
dos custos a serem incorridos.
Assim, no caso de obras de engenharia,
em que usualmente estão presentes os três requisitos
nos contratos de fornecimento, o reconhecimento da receita
não deve ser postergado até o momento da entrega
da obra, pois o procedimento redundaria num quadro irreal
da formação do resultado, em termos cronológicos.
O caminho correto está na proporcionalização
da receita aos esforços despendidos, usualmente expressos
por custos – reais ou estimados – ou etapas
vencidas.
2.7 – O Princípio da Prudência
“Art. 10. O Princípio da PRUDÊNCIA
determina a adoção do menor valor para os
componentes do ATIVO e do maior para os do PASSIVO, sempre
que se apresentem alternativas igualmente válidas
para a quantificação das mutações
patrimoniais que alterem o Patrimônio Líquido.
§ 1 ° O Princípio da PRUDÊNCIA
impõe a escolha da hipótese de que resulte
menor patrimônio líquido, quando se apresentarem
opções igualmente aceitáveis diante
dos demais Princípios Fundamentais de Contabilidade.
§ 2° Observado o disposto no art.
7°, o Princípio da Prudência somente se
aplica às mutações posteriores, constituindo-se
ordenamento indispensável à correta aplicação
do Princípio da Competência.
§ 3° A aplicação
do Princípio da Prudência ganha ênfase
quando, para definição dos valores relativos
às variações patrimoniais, devem ser
feitas estimativas que envolvem incertezas de grau variável.”
2.7.1 - Aspectos conceituais
A aplicação do Princípio
da Prudência – de forma a obter-se o menor Patrimônio
Líquido, dentre aqueles possíveis diante de
procedimentos alternativos de avaliação –
está restrita às variações patrimoniais
posteriores às transações originais
com o mundo exterior, uma vez que estas deverão decorrer
de consenso com os agentes econômicos externos ou
da imposição destes. Esta é a razão
pela qual a aplicação do Princípio
da Prudência ocorrerá concomitantemente com
a do Princípio da Competência, conforme assinalado
no parágrafo 2°, quando resultará, sempre,
variação patrimonial quantitativa negativa,
isto é, redutora do Patrimônio Líquido.
A PRUDÊNCIA deve ser observada quando,
existindo um ativo ou um passivo já escriturados
por determinados valores, segundo os Princípios do
REGISTRO PELO VALOR ORIGINAL e da ATUALI-ZAÇÃO
MONETÁRIA surge dúvida sobre a ainda correção
deles. Havendo formas alternativas de se calcularem os novos
valores, deve-se optar sempre pelo que for menor do que
o inicial, no caso de ativos, e maior, no caso de componentes
patrimoniais integrantes do passivo. Naturalmente, é
necessário que as alternativas mencionadas configurem,
pelo menos à primeira vista, hipóteses igualmente
razoáveis. A provisão para créditos
de liquidação duvidosa constitui exemplo da
aplicação do Princípio da PRUDÊNCIA,
pois sua constituição determina o ajuste,
para menos, de valor decorrente de transações
com o mundo exterior, das duplicatas ou de contas a receber.
A escolha não está no reconhecimento ou não
da provisão, indispensável sempre que houver
risco de não-recebimento de alguma parcela, mas,
sim, no cálculo do seu montante.
Cabe observar que o atributo da incerteza,
à vista no exemplo referido no parágrafo anterior,
está presente, com grande freqüência,
nas situações concretas que demandam a observância
do Princípio da Prudência. Em procedimentos
institucionalizados, por exemplo, em relação
aos “métodos” de avaliação
de estoques, o Princípio da PRUDÊNCIA, raramente,
encontra aplicação.
No reconhecimento de exigibilidades, o
Princípio da PRUDÊNCIA envolve sempre o elemento
incerteza em algum grau, pois, havendo certeza, cabe, simplesmente,
o reconhecimento delas, segundo o Princípio da OPORTUNIDADE.
Para melhor entendimento da aplicação
do Princípio da PRUDÊNCIA cumpre lembrar que:
- os custos ativados devem ser considerados
como despesa no período em que ficar caracterizada
a impossibilidade de eles contribuírem para a realização
dos objetivos operacionais da Entidade;
- todos os custos relacionados à
venda, inclusive aqueles de publicidade, mesmo que institucional,
devem ser classificados como despesas;
- os encargos financeiros decorrentes do
financiamento de ativos de longa maturação
devem ser ativados no período pré-operacional,
com amortização a partir do momento em que
o ativo entrar em operação.
2.7.2 - Dos limites da aplicação
do Princípio
A aplicação do Princípio
da PRUDÊNCIA não deve levar a excessos, a situações
classificáveis como manipulações do
resultado, com a conseqüente criação
de reservas ocultas. Pelo contrário, deve constituir
garantia de inexistência de valores artificiais, de
interesse de determinadas pessoas, especialmente administradores
e controladores, aspecto muito importante nas Entidades
integrantes do mercado de capitais.
O comentário inserido no parágrafo
anterior ressalta a grande importância das normas
concernentes à aplicação da PRUDÊNCIA,
com vista a impedir-se a prevalência de juízos
puramente pessoais ou de outros interesses.
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