História da contabilidade
Link's » Anel do contabilista

  

» CADUCEL - O Símbolo do Contabilista
  » Código de Ética Profissional do Contabilista
  » A História da Contabilidade
  » São Mateus - O Padroeiro dos Contabilistas
  » O Patrono da Contabilidade - Luca Pacioli
  » Princípios Fundamentais de Contabilidade
  » A Responsabilidade do Profissional de Contabilidade

A responsabilidade do profissional de contabilidade

NOVO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
Em vigor a partir 01/2003


A lei estabelece que a responsabilidade da escrituração é do “contabilista”, termo esse genérico, por usos e costumes, abrangendo Técnicos e Contadores.

Assim é o fixado no artigo 1182:

“Sem prejuízo do disposto no artigo 1174, a escrituração ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade.”

No artigo 1177, todavia, pratica-se uma grave discriminação ao profissional, imputando-lhe uma responsabilidade que poderá ser veículo de sérios problemas futuros e que já promove reações da classe, manifestadas em reuniões ocorridas em vários locais do país.

Difícil é estabelecer conjecturas sobre o que possa vir a ser postulado em defluência do legislado.

Estabelece o texto do artigo 1177:

Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedimento de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.

Parágrafo único – No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.

Isto implica em sérios problemas na prática, pois, o empresário, ao tentar aliviar a sua carga fiscal poderá omitir fatos ao profissional e a lesão que vier a provocar ao fisco recairá, no caso, segundo o texto legal, no contabilista.

É sugerível, pois, que todos os registros, todos os documentos, todas as consignações de informações sejam comprovadas em seus repasses.

Reforça a questão o fato da lei, quanto a prepostos, responsabilizar a estes de forma grave, em relação ao preponente (artigo 1169):

O preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas.

E no artigo 1171:

Considera-se perfeita a entrega de papeis, bens ou valores ao preposto, encarregado pelo preponente, se os recebeu sem protesto, salvo nos casos em que haja prazo para reclamação.

É fácil entender e admitir que se o profissional não se acautelar, garantindo-se sobre a realidade dos documentos recebidos para registros poderá, de futuro, ser maldosamente responsabilizado por alguma omissão de fatos sobre os quais nenhuma responsabilidade teria.

Ou seja, para safar-se de uma responsabilidade o empresário poderia alegar que a documentação fora entregue, embora não tivesse sido, porque as entregas se presumem feitas se protestos não se fazem.

Finalmente, dentre as curiosidades conceptuais está a expressão do artigo 1184, §2º:

Serão lançados no Diário o balanço patrimonial e o de resultado econômico, devendo ambos ser assinados por técnico em Ciências Contábeis legalmente habilitado e pelo empresário ou sociedade empresária.

Ocorre que habilitado, em nosso país, como técnico em ciências contábeis não há uma só pessoa, pois, tal categoria não existe para efeito do órgão fiscalizador do exercício profissional e nem para fins de registros de diplomas.

Diante dos outros posicionamentos em outros textos do Código, todavia, só podemos admitir a denominação “técnico em Ciências Contábeis” como impropriedade, descuido ou, no máximo, um inexplicável equívoco.

Se a lei cria uma “nova profissão”, se antes já se referira a “contabilista”, se por lei a função é de Técnicos em Contabilidade e Contador, tudo isto gera algo não preciso, incerto.

Como no caso, criou-se uma incerteza, e como: “Lex incerta certum obligationem imponere nequit”, entendo, não é de considerar-se como real a função profissional referida no artigo 1184 §2º.

IR PARA O TOPO

 
  DESENVOLVIDO POR WEBIARTE