A responsabilidade do profissional
de contabilidade
NOVO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
Em vigor a partir 01/2003
A lei estabelece que a responsabilidade da escrituração
é do “contabilista”, termo esse genérico,
por usos e costumes, abrangendo Técnicos e Contadores.
Assim é o fixado no artigo 1182:
“Sem prejuízo do disposto
no artigo 1174, a escrituração ficará
sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado,
salvo se nenhum houver na localidade.”
No artigo 1177, todavia, pratica-se uma
grave discriminação ao profissional, imputando-lhe
uma responsabilidade que poderá ser veículo
de sérios problemas futuros e que já promove
reações da classe, manifestadas em reuniões
ocorridas em vários locais do país.
Difícil é estabelecer conjecturas
sobre o que possa vir a ser postulado em defluência
do legislado.
Estabelece o texto do artigo 1177:
Os assentos lançados nos livros
ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados
de sua escrituração, produzem, salvo se houver
procedimento de má-fé, os mesmos efeitos como
se o fossem por aquele.
Parágrafo único – No
exercício de suas funções, os prepostos
são pessoalmente responsáveis, perante os
preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros,
solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.
Isto implica em sérios problemas
na prática, pois, o empresário, ao tentar
aliviar a sua carga fiscal poderá omitir fatos ao
profissional e a lesão que vier a provocar ao fisco
recairá, no caso, segundo o texto legal, no contabilista.
É sugerível, pois, que todos
os registros, todos os documentos, todas as consignações
de informações sejam comprovadas em seus repasses.
Reforça a questão o fato
da lei, quanto a prepostos, responsabilizar a estes de forma
grave, em relação ao preponente (artigo 1169):
O preposto não pode, sem autorização
escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição,
sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto
e pelas obrigações por ele contraídas.
E no artigo 1171:
Considera-se perfeita a entrega de papeis,
bens ou valores ao preposto, encarregado pelo preponente,
se os recebeu sem protesto, salvo nos casos em que haja
prazo para reclamação.
É fácil entender e admitir
que se o profissional não se acautelar, garantindo-se
sobre a realidade dos documentos recebidos para registros
poderá, de futuro, ser maldosamente responsabilizado
por alguma omissão de fatos sobre os quais nenhuma
responsabilidade teria.
Ou seja, para safar-se de uma responsabilidade
o empresário poderia alegar que a documentação
fora entregue, embora não tivesse sido, porque as
entregas se presumem feitas se protestos não se fazem.
Finalmente, dentre as curiosidades conceptuais
está a expressão do artigo 1184, §2º:
Serão lançados no Diário
o balanço patrimonial e o de resultado econômico,
devendo ambos ser assinados por técnico em Ciências
Contábeis legalmente habilitado e pelo empresário
ou sociedade empresária.
Ocorre que habilitado, em nosso país,
como técnico em ciências contábeis não
há uma só pessoa, pois, tal categoria não
existe para efeito do órgão fiscalizador do
exercício profissional e nem para fins de registros
de diplomas.
Diante dos outros posicionamentos em outros
textos do Código, todavia, só podemos admitir
a denominação “técnico em Ciências
Contábeis” como impropriedade, descuido ou,
no máximo, um inexplicável equívoco.
Se a lei cria uma “nova profissão”,
se antes já se referira a “contabilista”,
se por lei a função é de Técnicos
em Contabilidade e Contador, tudo isto gera algo não
preciso, incerto.
Como no caso, criou-se uma incerteza, e
como: “Lex incerta certum obligationem imponere nequit”,
entendo, não é de considerar-se como real
a função profissional referida no artigo 1184
§2º.
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