A história antiga, a despeito de alguns relatos esporádicos,
não é suficientemente detalhada sobre aspectos
e costumes tributários dos povos; porém,
até onde chegarem as informações,
e particularmente, a partir do que se conhece sobre a
experiência de judeus, gregos e, de forma mais completa,
dos romanos, constata-se uma relação tensa,
em que os interesses contrastantes acabam por gerar uma
superestrutura de princípios, normas e limitações
que formam o arcabouço do direito tributário
contemporâneo. Verifica-se, assim, que não
importa o grau de desenvolvimento econômico ou cultural
dos povos uma vez que o objetivo de pagar sempre menos
impostos é uma constante na sociedade, ainda mais
quando se sabe que nem sempre os tributos são destinados
às necessidades do Estado mas apenas aos interesses
privados dos detentores do poder, mesmo que se rotulem
tais interesses de interesses públicos. Dessa forma,
portanto, o ato de pagar impostos nunca foi simpático
ao contribuinte, particularmente os injustos e os iníquos,
uma vez que este ato é tido como norma de rejeição
social.
Assim é que, no que tange às dívidas
fiscais das empresas, o fisco muitas vezes, com o intuito
de exigir o tributo a qualquer preço, desrespeita
as normas jurídicas, exercendo ilegalmente sobre
os sócios excessiva pressão, ameaçando
tomar-lhe os bens pessoais. Nesse caso, ao revés
do que pretende o fisco, a legislação tributária
possui regras específicas que delineiam, de forma
objetiva, a responsabilidade dos sócios pelos débitos
fiscais da sociedade de que faz parte. Assim, de acordo
com ordenamento jurídico-tributário, os
sócios (administradores, diretores ou representantes
da pessoa jurídica) são responsáveis,
por substituição, pelos créditos
correspondentes às obrigações tributárias
da empresa somente nas hipóteses de prática
de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou com infração
de lei, contrato social ou estatutos, na forma do que
está estabelecido no art. 135, III, do CTN. Com
efeito, nas sociedades empresariais, é o patrimônio
social que responde sempre e integralmente pelas dívidas
sociais, e não o patrimônio pessoal do sócio-administrador.
Nesse contexto, portanto, a imputação de
responsabilidade ao sócio por dívidas da
sociedade, é sempre subsidiária, sujeita
à incontestável verificação
de que esse usou a pessoa jurídica em proveito
de interesse pessoal seu ou de terceiros, causando prejuízo
àquela e aos seus credores. Para que a responsabilidade
se desloque do contribuinte (empresa) para o terceiro
(sócio), é preciso que o ato por este praticado
escape totalmente das atribuições de gestão
ou administração, o que freqüentemente
ocorre em situações nas quais a pessoa jurídica
é vítima de ilicitude praticada pelo sócio-administrador.